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Legislação Criminal

Legislação Criminal

 

ADULTÉRIO
Em decorrencia do advento da Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, em seu art. 5, foi revogado o art. 240 do Código Penal, onde o adultério encontrava-se tipificado, portanto tal conduta deixou de ser crime.
Sendo assim, hoje em dia, o que já era tido em desuso, foi descriminalizado, ocorrendo o fenômeno da “abolitiocriminis”.
Ao cônjuge prejudicado pela causa, cabe o amparo com uma ação de indenização pelo dano moral que lhe fora causado.

ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE COISA PRÓPRIA
Vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.(veja em Estelionato).

AMEAÇA
Artigo 147 - Código penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - Detenção de um a seis anos, ou multa. Parágrafo único - somente se procede mediante representação.

APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.(aplica-se o mesmo que apropriação indébita).
Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou entregá-lo à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Artigo 168 - Código penal. Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Aumento da pena - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - Em depósito necessário;
II - Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depósito judicial.
III - Em razão de ofício, emprego ou profissão. Comentário:
Quando um funcionário comete um crime de furto, poderá enquadrar-se no furto simples ou qualificado. - O furto simples, se dá quando o mesmo não é percebido. - O furto qualificado é enquadrado quando há abuso de confiança - quando furta algo, que está sob sua confiança.
A apropriação indébita se dá quando o funcionário retém algo que lhe foi entregue.

ABORTO
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento:
Artigo 124 - Código penal. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena - Detenção de 1 a 3 anos.
Aborto provocado por terceiros:
Artigo 125 - Código penal. Provocar aborto sem o consentimento da gestante. Pena - Reclusão de 3 a 10 anos. Comentário:
O detetive particular geralmente atua na localização da possível clínica, médico, parteiro ou interventor(a) que tenha provocado o aborto. Esta investigação tem o propósito de provar a prática do crime.

CALÚNIA
Artigo 138 - Código penal. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena - Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
É punível a calúnia contra os mortos.

CONCORRÊNCIA DESLEAL
Artigo 196 - Código penal Fazer concorrência desleal.
Pena - Detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

DANO
Artigo 163 - Código penal Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Dano qualificado, se o crime é cometido:
I - Com violência à pessoa ou grave ameaça.
II - Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - Contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Pena - Detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR
Defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado. (Pode caracterizar crime de estelionato).

DESVIO DE CLIENTE
Emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, cliente de outrem. (Caracteriza-se como concorrência desleal).

DIFAMAÇÃO
Artigo 139 - Código penal Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA.
Vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria. (Caracteriza-se como crime de estelionato).

ESTELIONATO
Artigo 171 - Código penal
Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzido ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - Reclusão, 1 a5 anos, e multa.

EXTORSÃO
Artigo 158 - código penal
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena - Reclusão - 4 a 10 anos, e multa.

FALSA IDENTIDADE
Artigo 307 - Código penal Atribuir-se ou atribuir a terceiros falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena - Detenção - 3 meses a 1 ano, e multa.

FALSIDADE IDEOLÓGICA
Artigo 299 - Código penal Omitir, em documento público ou particular, declaração que deve ou devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena - Reclusão - 1 a 5 anos, e multa.

FRAUDE NA ENTREGA DE COISA
Defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém. (Caracteriza-se crime de estelionato).

FRAUDE NO COMÉRCIO
Artigo 175 - Código penal
Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - Vendendo como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada.
II - Entregando uma mercadoria por outra. Pena - Detenção, 6 meses a 2 anos, ou multa.

FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE
Emitir cheque, suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. (Caracteriza-se crime de estelionato).

FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DO SEGURO
Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com intuito de haver indenização ou valor de seguro. (Crime de estelionato).

FURTO
Artigo 155 - Código penal
Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

HOMICÍDIO SIMPLES
Artigo 121 - Código penal
Matar alguém.

INFIDELIDADE CONJUGAL
Os casos de infidelidade conjugal podem enquadrar-se em injúria grave, pois a dificuldade é grande em provar o crime de adultério, enquanto que para constatar injúria grave, basta provar que um dos cônjuges estava em situações mais intimas com outra pessoa que não fosse seu marido, ou esposa. No entanto, o cônjuge ofendido deverá representar queixa dentro de 30 (trinta) dias, após o conhecimento do fato que causou injúria grave, decorrido esse período, é considerado um ato perdoável.

INJÚRIA
Artigo 140 - Código penal
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - Detenção - 1 a 6 meses, ou multa.

LESÕES CORPORAIS
Artigo 129 - Código penal
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Pena - Detenção, 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal de natureza grave.
se resulta em:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias.
II - Perigo de vida
III - Debilidade permanente do membro, sentido ou função.
IV - Aceleração do parto
Pena - Reclusão, 1 a 5 anos.
I - Incapacidade permanente para o trabalho.
II - Enfermidade incurável.
III - Perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
IV - Deformidade permanente
V - Aborto
Pena - Reclusão, 2 a 8 anos.

MARCA COM FALSA INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
Artigo 194 - Código penal
Usar, em produto ou artigo marca que indique procedência que não é a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto ou artigo, com essa marca. Pena - Detenção, 1 a 6 meses, ou multa.
Comentário:
São os casos relacionados com falsificação de etiquetas, sendo as mais comuns do ramo de roupas.

OMISSÃO DE SOCORRO
Artigo 135 - Código penal
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoa, a criança abandonada ou extraviada, ou pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Pena - Detenção, 1 a 6 meses, ou multa.

OMISSÃO DE SOCORRO
Como agir nos casos de acidentes de trânsito com vítimas.
I - Sinalize corretamente o local e não remova os veículos, exceto nos casos de necessidade de transporte de feridos.
II - Providencie socorro e avise a polícia.
III - Procure auxílio de outras pessoas e atenda às vítimas mais graves pela seqüência.
Incline suavemente a cabeça da vítima para o lado a fim de evitar aspiração de vômito e sangue.
Remova eventual obstáculo (comida, dentadura, língua) à respiração.
Em caso de hemorragia aparente, comprima com a mão ou vestes limpas o local do sangramento.
Se for absolutamente necessário o transporte da(s) vítima(s) antes da chegada da ambulância, faça-o com auxilio de outras pessoas.
Evite movimentar ou dobrar a coluna vertebral ou membros com suspeitas de fraturas para não agravar a lesão. Use de preferência um veículo espaçoso.
Como agir Sem Vítimas:
Remova os veículos do local do acidente, estacionando-os em lugar seguro, evitando assim, agravar a situação para o trânsito.
Caso haja interesse em registrar a ocorrência, procure o Batalhão ou a Companhia de Policiamento de Trânsito da Polícia Militar mais próxima, ou delegacia de Polícia.
Em ambos os casos: Arrole testemunhas e anote os dados do outro veículo (placa, marca, cor, etc).

PROPAGANDA DESLEAL
I - Pública pela imprensa, ou outro meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com fim de obter vantagem indevida.
II - Presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrentes, faça afirmação, capaz de causar-lhe prejuízo. Concorrência Desleal.

RECEPTAÇÃO
Artigo 180 - Código penal
Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte. Pena - Reclusão, 1 a 4 anos, e multa.

RETRATAÇÃO
Artigo 143 - Código penal O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento da pena.
SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO
Artigo 148 - Código penal
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.
Pena - Reclusão, 1 a 3 anos, ou 2 a 5 anos, Quando:
I - Se é vítima e ascendente, descendente ou cônjuge do agente.
II - Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou Hospital.
III - Se a privação da liberdade dura mais que 15(quinze) dias.
2 a 8 anos quando: Resulta a vítima, em razões de maus tratos ou natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral.

SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em partes, a sonega ou destrói.

USO INDEVIDO DE ARMAS, BRASÕES E DISTINTIVOS PÚBLICOS.
Artigo 193 - Código penal
Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões, ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria e comércio. Pena - Detenção, 1 a 6 meses, ou multa.

USO INDEVIDO DE NOME COMERCIAL OU TÍTULO DE ESTABELECIMENTO
Usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio.
Veja concorrência desleal

USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Artigo 238 - Código penal
Usurpar o exercício de função pública.
Pena - Detenção, 3 meses a 2 anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem
Pena - Reclusão, 2 a 5 anos, e multa.

USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Relatamos o que geralmente ocorre entre: Policiais X Detetives Particulares (suas ações)
No caso de uma ação privada, o policial não deve proceder uma investigação visando interesse econômico, mesmo que procurado por um cidadão, a fim de intervir em algum caso que envolva uma ação privada. O policial deve, nestes casos, aconselhar a pessoa interessada a procurar um Advogado, ou Detetive Particular, pois sua função deve visar apenas o interesse público.
Por outro lado, alguns Detetives Particulares, têm sido arbitrariamente, enquadrados no crime de usurpação de função pública, sem justa razão, por estarem apenas realizando uma investigação particular. Isto ocorre porque, a lei não específica a quem compete à ação de investigar. Sendo que todo e qualquer cidadão, pode investigar um fato, sem que com isto esteja, infringindo a lei.

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Artigo 151 - Código penal Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - Detenção, 1 a 6 meses, ou multa.

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Artigo 150 - Código penal
Entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Pena - Detenção, 1 a 3 anos, ou multa.
A expressão "casa" compreende:
I - Qualquer compartimento habitado;
II - Aposento ocupado de habitação coletiva;
III - Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Não se compreendem na expressão "casa":
I - Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do item II do parágrafo anterior;
II - Taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MARCA
Artigo 192 - Código Penal
Violar direito de marca de indústria e comércio;
I - Reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão;
II - Usando marca reproduzida ou imitada nos termos do item I.
III - Usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é a sua fabricação;
IV - Vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito: Artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzido no todo ou em parte; Pena - Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.Comentário:
A matéria prima utilizada para confecção de roupas, por exemplo, é fornecida para diversos fabricantes. No entanto, cada um deles, tem seu padrão de qualidade e, para que estes produtos circulem comercialmente, há necessidade de patentear a marca, dando exclusividade ao produto.
Ocorre que muitos são os fabricantes que falsificam marcas, por conveniência própria, fraudando o detentor da patente.

VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL
Artigo 154 - Código penal
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão.
Pena - Detenção, 3 meses a 1 ano, ou multa.Comentário:
O Detetive Particular é o profissional em que seu cliente deposita total confiança. Todas as informações fornecidas são confidenciais e, as descobertas durante as investigações, são consideradas sigilosas. Portanto o Detetive Particular tem por obrigação seguir o código de ética, para fazer-se respeitável na sua profissão.

COMENTÁRIO GERAL: O Detetive Particular sabe diferenciar alguns tipos de crimes que são pela maioria do povo interpretado erroneamente.
Exemplos:RAPTO X SEQÜESTRO
No caso de rapto só pode ser vítima a mulher, de acordo com o artigo 219 do Código penal, que diz "Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso".
Então vimos que a vítima é mulher - o fim de libidinoso (prazer sexual) e de haver subtração ou retenção e ainda o uso da violência ou grave ameaça ou fraude. O crime neste caso é contra os costumes. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO
Artigo 118 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado - neste caso, qualquer pessoa pode ser vítima.
Daí, nunca podemos dizer que um garoto foi raptado ou que um garoto foi estuprado. ESTUPRO X ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
No caso de estupro também só pode ser vítima a mulher.

ESTUPRO - Artigo 219 - Constranger mulher à conjunção carnal (penetração do pênis na vagina), estupro, mediante violência ou grave ameaça. Então vimos que o homem nunca poderá ser vítima de estupro.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Artigo 240 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da Conjunção Carnal. Neste caso pode ser vítima o homem ou a mulher, porque o ato da conjunção carnal não é normal. FURTO QUALIFICADO X ROUBO
No furto, violência normalmente é contra o obstáculo e no roubo, é contra a pessoa.
Vejamos:
Furto Artigo 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. O que o qualifica:
I - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - Com emprego de chave falsa;
IV - Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Roubo, Artigo 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzida a possibilidade de resistência.
Daí, dizer que fulano roubou um automóvel usando chave falsa ou arrombando-o, ou dizer que fulano rouba objetos da firma em que trabalha, é errado.
Na lei penal, o latrocínio não é prescrito, todavia, sabemos que é roubo seguido de morte.